BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

 

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, a terceirização trabalhista estava regulamentada exclusivamente pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, inexistia legislação a respeito, e admitia-se a terceirização somente dos serviços de limpeza e conservação, vigilância e das atividades-meio das empresas.

A nova lei trouxe como grande mudança a possibilidade de terceirização das atividades fim, ou seja, daquelas para as quais a empresa foi criada. Muito se tem dito que isso representa o fim dos direitos trabalhistas, com o que se tem que ter bastante cuidado.

Inicialmente há que se considerar que toda e qualquer norma que entra no ordenamento jurídico precisa harmonizar-se com aquelas que lá já estão, ou seja, não chegam como leis absolutas.

Nesse sentido, por exemplo, ainda que autorizada a terceirização da atividade fim, acaso preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego com a empresa tomadora, o trabalhador poderá ter o vínculo reconhecido diretamente com esta.

Mas antes disso, há que se dizer, este funcionário terceirizado possui carteira assinada, ou seja, tem um empregador, mas apenas presta os serviços em outro local, o que não lhe retira direito algum.

Assim, em verdade, neste momento em que se tem uma lei recém aprovada, é importante aguardar pelas interpretações jurídicas a fim de que sejam supridas eventuais omissões ou sanadas disposições contraditórias ou não muito claras. O que não se pode esquecer, entretanto, é que a Consolidação das Leis do Trabalho não foi revogada e a Constituição Federal continua sendo a nossa Lei Suprema.

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