Interdição: para que serve?
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“UM PERÍODO DE TURBULÊNCIA É MUITO PERIGOSO, MAS O MAIOR PERIGO É A TENTAÇÃO DE NEGAR A REALIDADE.” (Peter Drucker).
FIQUE SABENDO:
INTERDIÇÃO: PARA QUE SERVE?
A previsão legal da interdição está contida no art. 1767, do Código Civil, onde consta: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V- os pródigos;
Portanto, interdita é a pessoa proibida de administrar seus bens, significando a vedação de fazer alguma coisa ou praticar algum ato, ou seja, o interdito é a pessoa que está submetida a interdição e sujeita à curatela. Já interditando é aquele que ainda não está interditado, mas cuja interdição foi requerida.
Já a curatela (que vem do latim curare, cuidar) é encargo público conferido ao curador que é quem cuidará dos interesses do interdito.
A finalidade da curatela, assim como da interdição, é de proteger os incapazes em seus interesses e garantir aos terceiros que com eles se relacionam a proteção dos negócios jurídicos, resultantes de defeito de origem, para evitar nulidades.
A nomeação do curador, segundo o disposto no art. 1.775 do Código Civil, obedece à seguinte ordem: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro; na falta de cônjuge ou companheiro, a curadoria legítima defere-se ao pai ou à mãe; e na falta destes, ao descendente que se demonstrar mais apto. Já entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e na falta destas pessoas compete ao juiz a escolha do curador.