Militar portador de doença grave tem direito a isenção de imposto de renda.

São duas as condições necessárias para que se consiga isenção de imposto de renda por doença grave. Primeiro, que estes rendimentos sejam relativos à pensão ou reforma e, segundo, que o contribuinte possua uma das doenças graves incapacitantes previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88.
As doenças classificadas como graves pela lei e que ensejariam o direito à isenção são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
A legislação exige ainda que o enquadramento da doença decorra de conclusão da medicina especializada e concede o direito mesmo que a moléstia tenha sido contraída depois da reforma.
No que tange á cegueira, a Justiça entende que pode ser tanto monocular (em apenas um dos olhos) quanto binocular (em ambos), porque a interpretação do texto legal deve ser literal, ou seja, não sujeita à interpretações, ainda mais para restringir direitos.  O mesmo ocorre com relação ao portador de HIV, uma vez que tem o direito ainda que a doença esteja assintomática.
Há que se ter o cuidado, entretanto, no sentido de que a isenção do imposto de renda não isenta o contribuinte do dever de apresentar a Declaração do imposto todos os anos.
Para conseguir a mencionada isenção, o contribuinte deve possuir um laudo pericial oficial comprovando a moléstia, o qual deve ser emitido, preferencialmente, pelo próprio Exército para que este, por conta própria, cesse os descontos diretamente na fonte. Caso não seja possível, o contribuinte tem que levá-lo à fonte pagadora e fazer pedido administrativo para que cessem os descontos.
No caso de negativa administrativa, pode-se buscar a isenção pela via judicial, caso em que poderá ocorrer, inclusive, de forma retroativa, ou seja, desde quando o militar contraiu a doença grave incapacitante, gerando o direito à devolução de valores indevidamente descontados.
* Advogada Maria Luísa Bonini
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