Manifestação de doença mental no quartel da direito à reforma?

É bastante comum que os militares desenvolvam doenças mentais após o ingresso nas Forças Armadas. Laudos de psiquiatras, elaborados em processos judiciais nos quais se pleiteia a reforma militar, têm atestado que algumas características próprias do serviço militar fazem deste um potencial fator estressor mais nocivo que os demais.
Dentre tais fatores estão a obrigatoriedade de servir, sem uma triagem psicológica adequada; um primeiro afastamento do convívio dos pais sem, muitas vezes, a necessária maturação; as exigências de hierarquia, disciplina, desempenho físico, mais severas que as exigências de um adulto maduro civil, sendo que a maioria dos ingressados no serviço militar ainda estão na adolescência, não querem servir e não se adaptam a tais exigências.
Dentro desse contexto, tem-se concluído que o serviço militar pode até não ser a única causa desencadeante dos transtornos psiquiátricos, mas tem contribuição significativa em sua origem. Nesse sentido, a Justiça tem concedido a reforma militar aos jovens que desenvolvem esse tipo de problema no quartel, ainda que não comprovada a relação absoluta de causa e efeito entre a doença e o serviço militar.      
 
Assim, a partir de inúmeros processos submetidos ao Judiciário Federal, conclui-se que o ambiente militar, marcado por hierarquia, disciplina e cobranças superiores às experimentadas na vida civil, atua como agente desencadeador de enfermidades de ordem psíquica, seja por predisposição genética/hereditária, ou não.
Atento a essa realidade, a jurisprudência tem flexibilizado a exigência da relação de causalidade entre a doença mental e a atividade militar, a ponto de, em algumas vezes, até mesmo dispensar esse nexo, nos casos em que a doença, preexistente à incorporação, ecloda propiciada pelas condições desse meio.
A legislação castrense, por sua vez, prevê a hipótese de reforma militar para o caso de incapacidade definitiva decorrente de alienação mental, com a remuneração da graduação correspondente ao grau hierárquico seguinte aquele que era ocupado na ativa.
Diante disso, é direito do militar que desenvolve doenças mentais que lhe incapacitam para o exercício de atividades laborativas, a reforma com a remuneração correspondente ao posto seguinte ao que ocupava na ativa, mesmo que não seja possível demonstrar que a doença decorreu do serviço prestado.
Maria Luísa Bonini
OAB/RS 58.587
Zarur Mariano & Advogados Associados
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